Processo 0010846-83.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010846-83.2024.5.03.0048 AUTOR: JUCIMARA EVANGELISTA DA CRUZ DOS SANTOS RÉU: ESTACAO ARAXAS CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64441eb proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010846-83.2024.5.03.0048 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JUCIMARA EVANGELISTA DA CRUZ DOS SANTOS em face de ESTAÇÃO ARAXÁS CONVENIÊNCIA LIMITADA e CONVENIÊNCIA BRANQUINHO LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado às reclamadas o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo, razão pela qual, atendendo ao princípio da informalidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que trabalhava exposta a produtos inflamáveis por estar dentro da área de risco do posto de combustíveis. A reclamada refutou as alegações de que o ambiente era perigoso. Pois bem. Realizada a perícia técnica, foi apurado pelo perito (laudo juntado às fls. 702/757) que as atividades realizadas pela reclamante não foram consideradas perigosas. O expert concluiu que a reclamante não realizava atividades em contato com inflamáveis nem trabalhava dentro de área de risco delimitada por círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. O laudo do perito judicial encontra-se bem elaborado, com ampla e detalhada descrição das atividades da reclamante, bem como do local de trabalho. O perito avaliou detidamente todas as questões levantadas pelas partes e aplicou a legislação que regula a espécie. A reclamante não impugnou o laudo, o que importa em anuência tácita com o seu teor. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso. Assim, acolho, na íntegra, as conclusões exaradas pelo perito, sendo relevante registrar que ele realizou trabalho elucidativo, devidamente fundamentado, abordando aspectos fundamentais ao deslinde da questão. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Sucumbente no objeto relativo à perícia, a reclamante arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.200,00, limite pago pelo TRT na forma da…
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