Processo 0010846-98.2020.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010846-98.2020.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010846-98.2020.5.18.0018 AUTOR: JANE KELLY RIBEIRO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e816b proferido nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimado, o Exequente aderiu ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestação de ID 947e1e5. Conforme salientado no processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, sob ID 84b327b, a Executada previamente aderiu aos acordos com percentual de deságio de 20% do crédito líquido do exequente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID f1a99e4. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$2.269,60 (dois mil e duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$57.617,24 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, sendo: a) R$51.309,52 (cinquenta e um mil e trezentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária da própria, Jane Kelly Ribeiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX (Banco Sicoob, agência 3246, conta corrente 266051), indicada na petição de ID 947e1e5; e b) R$6.307,72 (seis mil e trezentos e sete reais e setenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária da sua advogada, Cácia Rosa de Paiva, CPF 125.069.821.91 (Banco Caixa Econômica Federal, Agência…

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