Processo 0010847-22.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010847-22.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010847-22.2025.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE12004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação na qual o(a) acionante pleiteia a condenação da CEF no pagamento de taxas condominiais especificadas na exordial, referente ao imóvel ali descrito. A demandada, em peça de defesa, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, rechaça, no mérito, o pleito autoral. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que através da análise dos autos, é possível notar que o empreendimento em questão pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, e que a Ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse, efetivamente, a transferência definitiva de propriedade para terceiros, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e considero aperfeiçoado o polo passivo da presente demanda, razão pela qual adentro ao mérito. 2.2. Da cobrança de taxas condominiais. A CEF em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, adquiriu o empreendimento em questão, com o objetivo de oferecer suas unidades aos beneficiários do PAR, por meio do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com opção de compra, ou seja, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pelo governo. Conforme documentos constantes nos autos, o Condomínio autor foi construído com recursos de Programa de Arrendamento Residencial (PAR), financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), direcionado ao atendimento de moradia de baixa renda, cabendo à CEF, enquanto o FAR for titular da maioria absoluta das unidades do empreendimento, participar da administração do condomínio. Cediço que a Lei nº 10.188/2001 autoriza a CEF a criar fundo financeiro privado com finalidade operacionalizar o Programa por ela instituído, com separação patrimonial e contábil dos respectivos haveres financeiros e imobiliário, cabendo à mesma, na qualidade de representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), o exercício dos atributos do direito de propriedade titularizado pelo sobredito fundo. Insta colacionar o seguinte precedente jurisprudencial sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Esta Corte, na esteira de posicionamento majoritário do STJ, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, por se tratar de obrigações de natureza propter rem, as taxas condominiais são dívida pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito, ainda que na condição de proprietário fiduciário. 2. Embora o arrendatário seja o responsável contratual pelos adimplementos das taxas condominiais, a dívida é do imóvel e, figurando na matrícula do bem como proprietário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja competência para representação judicial e extrajudicial é da CEF, cabível a inclusão da empresa pública no polo passivo da execução de dívida por taxas condominiais. (TRF-4 - AG: 50122235220174040000 5012223-52.2017.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA). Em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante até o momento em que a propriedade é…

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