Processo 0010847-31.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010847-31.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010847-31.2025.5.15.0135 AUTOR: VALERIA GOMES PINTO RÉU: ADAMANTUM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3237f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - Relatório: VALERIA GOMES PINTO ajuizou ação trabalhista em face de ADAMANTUM COMERCIAL LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho sob a alegação de ócio forçado e ausência de recolhimentos regulares de FGTS. Formulou pedidos de diferenças de verbas rescisórias, liberação de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.575,91. Juntou procuração, declaração de pobreza, cópias de documentos de identificação, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho, extratos de conta vinculada do FGTS, extratos bancários, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e histórico de seguro-desemprego, conforme se observa das fls. 13/54. A ré, após regularizar sua representação processual e habilitar-se nos autos eletrônicos por meio de petição de fl.98, apresentou contestação escrita de fls. 111/133, instruída com documentos de fls. 134/166. Arguiu preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia parcial da petição inicial por ausência de liquidação precisa dos pedidos, nulidade de atos processuais anteriores por falta de citação válida e ausência de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão indireta em face do pedido de demissão voluntário formulado pela autora. Requereu a limitação de eventual condenação aos valores expressamente apontados na peça inicial e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o encerramento do vínculo deu-se por iniciativa voluntária da empregada através de carta de demissão escrita de próprio punho. Defendeu que a ausência de atribuição de tarefas decorreu de força maior e fato de terceiro, especificamente pela paralisação temporária das atividades operacionais determinada por investigações da Polícia Federal e da Receita Federal. Sustentou a regularidade dos depósitos de FGTS operados e a intempestividade ou inadequação das multas celetistas pleiteadas. Pugnou pelo indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais e pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A autora apresentou réplica à contestação às fls. 171/173, na qual refutou todas as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na peça inicial.  Na audiência de instrução telepresencial registrada sob o ID.a868c50 (fls. 167/170), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré. Sem a necessidade de outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.  As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais, tendo a ré se manifestado às fls. 174/192 e a autora às fls. 193/195. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.…

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