Processo 0010847-38.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010847-38.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010847-38.2025.5.03.0079 AUTOR: RAISSA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO RÉU: MIGOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22044dc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAISSA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de MIGOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA,  apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.972,50. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos.  Sobre a defesa, manifestou-se a autora  Houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da reclamada.  Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.  Razões finais orais.  Infrutíferas as tentativas de conciliação.  Em síntese, é o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO     Indeferimento da petição inicial A reclamada suscita o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada da CTPS da autora. Argumenta ser documento indispensável para comprovar a inexistência de novos vínculos e viabilizar o pedido de reintegração. O artigo 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No mesmo sentido, o artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que "a reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar". Entendo que a carteira de trabalho não se enquadra como documento indispensável para o início da ação no caso em tela. Os documentos essenciais são aqueles sem os quais não é possível compreender a causa ou o pedido. No caso da reintegração, a discussão sobre a existência de novos vínculos de emprego ou a possibilidade jurídica do retorno da trabalhadora ao posto é matéria que pertence ao mérito da causa. A ausência da CTPS  não impede o exercício da defesa pela reclamada nem impossibilita o julgamento.  Rejeito.    Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT  A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado.  Sem razão, entretanto.  Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação.  No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição.  Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de…

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