Processo 0010847-39.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010847-39.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010847-39.2025.5.15.0003 AUTOR: ALESSANDRO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3684c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   ALESSANDRO CESAR DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro, diferenças de verbas rescisórias, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.959,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 07/04/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (07/04/2025), posterior ao marco…

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