Processo 0010847-43.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010847-43.2025.5.03.0142 AUTOR: CLAUDIA CRISTINA PINHEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1fc87 proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0010847-43.2025.5.03.0142) I– RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II– FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a matéria referente aos recolhimentos previdenciários, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pleitos relativos a recolhimentos previdenciários durante o período contratual em que não foram efetivamente recolhidos pelos empregadores. Contudo, não há na petição inicial pedido de condenação da Ré a proceder aos recolhimentos de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho. De toda forma, se for o caso, serão observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Ultrapasso. INADEQUAÇÃO AO ART. 840 §1º DA CLT O art. 840 da CLT determina, apenas, que a Reclamação contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, requisitos os quais se verificam da inicial. A lei não exige, para a determinação do valor da causa ou dos pedidos, que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com as pretensões deduzidas, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa expressam, em linhas gerais, o proveito econômico almejado pela parte Autora. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa…
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