Processo 0010847-55.2024.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010847-55.2024.5.03.0020 RECORRENTE: RILER DIAS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b79c7c proferida nos autos. ROT 0010847-55.2024.5.03.0020 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RILER DIAS ATHOS CARLOS (MG99076) RECURSO DE: METRO BH S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id af682da; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4a7525f). Regular a representação processual (Id d14cbdd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d4c1e2 ; Custas fixadas, id 5d4c1e2 ; Condenação no acórdão, id fa8af3e : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id fa8af3e : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80c9f7c, a9cb9e1 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7075fb4, b3a4567 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação: Arts. 7º, I, 5º, II e 93, IX, da CR, Art. 818 da CLT, Art. 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 443 do TST Consta do acórdão: Inicialmente registro que não prospera a alegação do autor no sentido de que inválida a dispensa em virtude da decisão proferida no processo 0010111-37.2024.5.03.0020. Isto porque no referido feito foi declarada a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sob o fundamento de que "a reclamada não apresentou prova alguma da aplicação de advertências ou suspensões, decorrentes de faltas injustificadas, antes da aplicação da justa causa, o que demonstra a inobservância do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar pela empregadora" (ID. b97e9b5). Destaco que conforme analisado no tópico antecedente, o autor não faz jus ao restabelecimento do contrato de trabalho com a 1ª reclamada. Lado outro, os atestados e relatórios médicos de ID. 2f9b9d9 e seguintes comprovam que, desde novembro de 2022, o autor encontra-se acometido de adoecimento mental, encontrando-se em tratamento de depressão e ansiedade. Assim, inegável que a dispensa do autor pela 2ª ré ocorreu enquanto ele encontrava-se doente e em tratamento médico. Registro que a 2ª reclamada tinha ciência da doença que acometia o obreiro, em virtude dos atestados médicos por ele…
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