Processo 0010847-59.2025.5.03.0072
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010847-59.2025.5.03.0072 RECORRENTE: ADENILSON SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: INFRAVIX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010847-59.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo Reclamante e não conheceu dos documentos anexados ao recurso da Reclamada, declarando a sua inadmissibilidade como meio de prova, por preclusão; conheceu dos recursos interpostos pelas partes, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da Reclamada; unanimemente, deu provimento ao recurso do Reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos advogados do Autor para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, observando-se, no entanto, o importe mínimo fixado na r. sentença a tal título, como requerido. Em se tratando de matéria de ordem pública, registrou que a verba honorária devida pelo Reclamante deve ser mantida em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites estabelecidos na fundamentação. Mantido o valor da condenação. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO APRESENTADO COM O RECURSO DA RECLAMADA, ARGUIDA PELO RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES. Suscita o Reclamante a preliminar de não conhecimento do documento anexado ao recurso interposto pela Reclamada. Aduz que a Ré acostou a documentação apenas neste momento processual, sem justificar a sua não apresentação em defesa, pelo que deve ser desconsiderado, em face da apresentação extemporânea. A juntada de documentos, na fase recursal, é admitida quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula n. 8 do C. TST. Ademais, o CPC também trata das hipóteses em que é permitida a juntada de documentos novos, em seu art. 435: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.". Nesses casos, cabe à parte que juntou os documentos comprovar o motivo pelo qual não apresentou as provas anteriormente ou a sua decorrência de fato posterior à juntada da petição inicial ou da contestação. In casu, a Reclamada anexou às razões do recurso ordinário o documento de ID. 7be909d - Pág. 10 - relativo à comprovação de transferência bancária…
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