Processo 0010847-62.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010847-62.2025.5.03.0071 AUTOR: IONE FERREIRA NUNES RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e99590 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO I.F.N. ajuizou Ação Trabalhista em face de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, em 27/05/2025, todos devidamente qualificados. Alega que foi admitida, em março de 2022, na função de coordenadora e, a partir de março de 2023, passou a acumular a função de docente, todavia, em 20/07/2023, dois dias após comunicar a gravidez, foi dispensada da função de coordenadora. Requereu o pagamento de diferenças salariais decorrente da redução salarial ilícita, indenização substitutiva à estabilidade gestante relativa à redução salarial, rescisão indireta do contrato de trabalho, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais, dentre outros pedidos discriminados. Atribuiu à causa o valor de R$109.248,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminares e impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial (Id.cffd149). Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. Impugnação à contestação intempestiva (Id.8c021f9). Na audiência de instrução (Id.6fcc9ea), foram ouvidas as partes e as testemunhas convidadas pela parte autora. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório, decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. DEPOIMENTOS. CONTRADITA. PROTESTOS Conforme registrado na ata de audiência (Id.6fcc9ea), a testemunha Cristiana Nunes da Silva foi contraditada sob o fundamento de ter ajuizado ação em face da reclamada. Indagada, a testemunha negou possuir ação contra a reclamada e, pela ausência de provas, esta foi rejeitada. Ressalta-se que o fato de a testemunha litigar em face de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, por si só, não implica a sua suspeição (Súmula 357 do TST). Ademais, não ficou comprovada nenhuma troca de favores entre a reclamante e a depoente. Portanto, mantenho a decisão e rejeito os protestos. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da…
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