Processo 0010847-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010847-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000833-92.2026.8.27.2713/TO AGRAVANTE : MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins nos autos dos Embargos à Execução nº 0000833-92.2026.8.27.2713, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos autos de origem, a Agravante opôs Embargos à Execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., impugnando o título executivo extrajudicial e requerendo, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça. Instada a complementar a Petição Inicial com documentos indicativos de sua condição financeira, a Agravante juntou as três últimas Declarações de Imposto de Renda (exercícios de 2022, 2023 e 2024), certidão do DETRAN e certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO. A r. Decisão agravada indeferiu o benefício por entender que os documentos apresentados revelam receitas regulares e titularidade de bens de valor considerável, incompatíveis com a hipossuficiência alegada, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No Recurso, a Agravante sustenta que seu patrimônio é integralmente imobilizado, sem liquidez imediata, e que seus rendimentos declarados são módicos e decrescentes, colacionando precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. Informa, ainda, que a gratuidade foi deferida em seu favor na Execução de Título Extrajudicial nº 0005065-55.2023.8.27.2713, promovida em seu desfavor pelo Banco do Brasil perante a 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da Decisão agravada. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, V); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo é dispensado, ante a discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, não sendo caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e sua imediata distribuição, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão. O pedido liminar é de aplicação de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade imediata do valor das custas processuais e da taxa judiciária e obstar o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução enquanto pendente o julgamento final do Recurso. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC,…
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