Processo 0010848-14.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010848-14.2025.5.03.0179 AUTOR: MARCIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198e8f3 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 20/12/2017, na função de motorista, com desligamento em 24/10/2023. Pleiteia o pagamento das horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, dias de descanso/domingos e feriados em dobro, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$117.472,50. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 92c2e0. Audiência de instrução realizada no ID 42df1df, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, considerando que a relação de trabalho envolvendo as partes iniciou em data posterior à Lei da Reforma Trabalhista, as disposições materiais desta se aplicam ao referido entabulamento, na forma do art. 912 da CLT. Ainda que assim não fosse, o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados…
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