Processo 0010848-30.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010848-30.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010848-30.2026.5.03.0033 AUTOR: FABIANO APARECIDO BRAZ RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a765a0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FABIANO APARECIDO BRAZ ajuizou ação trabalhista em face de IPATINGA FUTEBOL CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, em 15/06/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 8e0459c). Atribuiu à causa o valor de R$ 44.142,81. A parte reclamada apresentou contestação escrita (ID 35821b6), arguindo, em caráter preliminar, a suspensão do feito por força do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Suscitou, ainda, as prejudiciais de prescrição total bienal e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo de emprego, qualificando a relação como prestação de serviços autônoma na função de coordenador técnico, com remuneração mensal de R$ 3.500,00. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Foi produzida prova documental. Em audiência realizada em 25/06/2026 (ID a15990f), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento do reclamante. O ponto controvertido fixado foi o vínculo de emprego. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID db2fdc6), ratificando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11 de novembro de 2017). Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC). Dessa forma, os atos processuais praticados após a entrada em vigor da lei obedecerão integralmente à nova disciplina, preservando-se a validade dos atos realizados sob a égide da lei revogada. No que concerne às normas de Direito Material, a aplicação da Lei n. 13.467/2017 deve respeitar o Princípio da Irretroatividade da Lei e a Proteção ao Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Adota-se o entendimento de que a lei nova possui efeito ex nunc, aplicando-se aos contratos de trabalho em curso apenas em relação aos fatos geradores dos direitos e obrigações que se consumaram a partir de sua vigência (11/11/2017). Em contrapartida, os direitos e obrigações consolidados em face de fatos geradores anteriores a essa data permanecem regidos pela legislação pretérita, em observância ao Princípio da Inalterabilidade Lesiva do Contrato de Trabalho (art. 468 da CLT) e à Súmula n. 51 do TST. As normas de natureza híbrida (ou bifronte), que possuem reflexos processuais e substanciais, especialmente aquelas atinentes aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita são regidas pelo Princípio Tempus Regit Actum demandam a observância ao…

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