Processo 0010848-83.2024.5.15.0124
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010848-83.2024.5.15.0124 RECORRENTE: MARGARETH CASTILHO VERONEZI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARGARETH CASTILHO VERONEZI E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010848-83.2024.5.15.0124 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: SABRINA NAVARRO JORGE RAHAL 2ª RECORRENTE: MARGARETH CASTILHO VERONEZI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.957, de 12.1.2000, eis que o valor da causa não excedeu quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O MM. Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 20.12.2016 a 8.8.2024, na função de auxiliar administrativo e com salário a ser definido em liquidação de sentença. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES - MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS DEVIDAS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: A reclamada alega que a origem reconheceu o vínculo de emprego sem considerar o depoimento das suas testemunhas, as quais comprovaram que a reclamante trabalhava em apenas dois dias na semana (segundas e quintas-feiras). Argumenta que trabalhava por diária, cujo pagamento era realizado mensalmente por solicitação da própria trabalhadora. Em demandas envolvendo reconhecimento de vínculo de emprego, incumbe ao trabalhador demonstrar a prestação de serviços e ao tomador o fato impeditivo da configuração do vínculo empregatício. No caso, a prestação de serviços é fato incontroverso, uma vez que a própria defesa admitiu que a reclamante laborava para a reclamada em dois dias da semana, mediante contraprestação mensal. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica da relação mantida entre as partes, especialmente quanto à presença do requisito da não eventualidade. Assim, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, pertencia à recorrente o ônus de comprovar a alegada eventualidade dos serviços prestados pela autora, por força do que dispõe o art. 818 da CLT e o art. 373, inciso II, do CPC de 2015, visto que se trata de arguição de um fato impeditivo do direito postulado. A reclamante alegou em sua petição inicial que trabalhou para a reclamada (Estética Orofacial) de dezembro/2016 a 8.8.2024, com salário de R$ 1.200,00, cumprindo jornada de oito horas, de segunda a sexta-feira. Defendendo-se, a reclamada alegou que a reclamante trabalhava como freelancer em dois dias na semana, recebendo R$ 1.000,00 por mês. Argumentou que a autora não cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, tampouco aqueles elencados no art. 3º da CLT. Em audiência foram colhidos depoimentos de testemunhas de ambas as partes. Nesse ponto, é importante registrar que, conforme entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina trabalhista, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que versando sobre as mesmas matérias, não invalida ou torna suspeito seu depoimento, uma vez que para caracterização da suspeição…
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