Processo 0010848-92.2024.5.15.0024

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010848-92.2024.5.15.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010848-92.2024.5.15.0024 RECORRENTE: MAIRA SILVIA FONSECA PALEOLOGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA SILVIA FONSECA PALEOLOGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a1254 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010848-92.2024.5.15.0024 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAIRA SILVIA FONSECA PALEOLOGO FERNANDO AUGUSTO CHAVES (SP323346) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido:   Advogado(s):   MAIRA SILVIA FONSECA PALEOLOGO FERNANDO AUGUSTO CHAVES (SP323346) Interessado:   JOSE ROBERTO ROCHA Interessado:   OSVALDO SERGIO ORTEGA RECURSO DE: MAIRA SILVIA FONSECA PALEOLOGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id de7d734; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 7a40cd6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: 3.2. Doença Ocupacional: ausência de nexo causal ou concausal. Indenizabilidade (danos materiais e morais) A reclamante busca a reforma da decisão de origem para ver reconhecido o nexo causal ou, subsidiariamente, concausal, entre as patologias que a acometem (artrose, condromalácia de joelhos e perda auditiva-H90.5/H83.1) e o trabalho prestado na reclamada. Conforme exaustivamente ventilado nos autos e analisado na rejeição da preliminar, o laudo pericial médico foi incisivo ao refutar qualquer vinculação de natureza ocupacional. O experto destacou que as patologias apresentadas têm origem estrutural, degenerativa ou são decorrentes de processos infecciosos crônicos ou esclerose (envelhecimento do tecido), sem que o trabalho de servente de limpeza na reclamada tenha atuado como fator desencadeante ou agravante (fls. 713/714). A argumentação da reclamante de que a atividade de "subir e descer escadas" durante 10 anos contribuiu para o quadro de gonartrose e condromalácia, e que o episódio de "lavar a calçada no frio" desencadeou a perda auditiva, foi refutada pelo perito. Em análise técnica, o laudo esclareceu que não há compatibilidade biológica nem coerência que sustentem a tese de que tais eventos tenham estabelecido o nexo (fl. 712), caracterizando as queixas como inerentes ao processo degenerativo humano e não como resultado de risco ocupacional excepcional. E nem poderia ser diferente. O fato de subir e descer escadas, como se deu no presente caso, por si só, não pode ser fator que tenha dado origem ou ser contributivo para as doenças que afligem a autora. Chamo a atenção para os seguintes excertos do laudo: - fl. 680: Não há evidências científicas que comprovem um nexo causal direto entre o trabalho de auxiliar de limpeza e a artrose de joelho. A artrose é uma condição degenerativa que resulta do desgaste da…

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