Processo 0010849-18.2026.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010849-18.2026.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010849-18.2026.5.03.0032 AUTOR: MATHEUS INACIO RODRIGUES RÉU: ELEVE ALIMENTOS PROCESSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 578da26 proferida nos autos.  SENTENÇA     I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho, cujo reconhecimento se postula, é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada, uma vez que não há pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho. Eventual apuração de contribuições previdenciárias ficará restrita as parcelas de natureza salarial que venham a ser deferidas nesta sentença, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior07/05/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prescrição quinquenal declarada alcança também o pedido de FGTS, nos termos da Súmula 362 do TST. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. O reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada realizava pagamento extrafolha no valor médio mensal de R$ 350,00, sem integração aos recibos salariais, recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários. Requereu o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de…

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