Processo 0010849-32.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010849-32.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010849-32.2025.5.03.0168 RECORRENTE: VALTER EURIPEDES BERNARDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LONDON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010849-32.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração, dizendo que o acórdão incorreu em omissões e contradições, caracterizando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por não ter examinado questões essenciais suscitadas pela embargante. Sustenta que o art. 997 do CPC não tem aplicação automática ao processo do trabalho, exigindo análise de compatibilidade, havendo omissão quanto à natureza jurídica do recurso adesivo. Alega, ainda, que o julgado é contraditório, pois, apesar de reconhecer a natureza acessória desse recurso, exige preparo autônomo; não foi observada a regra dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, ambos do CPC, por falta de concessão de prazo para regularização do preparo; não há manifestação sobre a distinção entre custas processuais, garantia do juízo e depósito recursal; foi violado o princípio da primazia do julgamento do mérito e a vedação a decisões-surpresa, restringindo indevidamente o direito de defesa; não foram indicados precedentes do TST ou orientação jurisprudencial que sustentem a exigência de preparo autônomo para o recurso adesivo no âmbito do processo do trabalho; os aspectos relacionados à extensão dos efeitos da deserção, como a possibilidade de conhecimento parcial do recurso ou o aproveitamento de matérias de ordem pública, não foram examinados, optando a Turma pela solução mais gravosa; foi-lhe imposta restrição desproporcional ao exercício do direito de defesa, violando-se o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo os artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República; artigos 769, 899 e 897-A da CLT; artigos 4º, 6º, 932, parágrafo único, 997, §2º, III, 1.007, §2º e 1.022 do CPC. Já de início pontuo que, ao contrário do que pretende a reclamada, os embargos de declaração não se prestam como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador, menos ainda para reformar o julgado. A propósito, oportunos arestos do Regional. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES E FINALIDADE - Os Embargos de Declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (artigo 535/CPC), não se prestando, assim, para o impertinente jogo de perguntas e respostas. Tipificam expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar decisão e, não, alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Não cabe ao juiz decidir de forma a atender ao prequestionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. Processo 2. 00157-2005-071-03-00-9…

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