Processo 0010849-72.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010849-72.2024.5.03.0069 AUTOR: MARCOS VINICIUS SOARES TRIUNFO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a817590 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARCOS VINICIUS SOARES TRIUNFO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$315.752,05. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Considerando que o primeiro contrato finalizou em 06/04/2020 e que a presente ação foi distribuída em 06/08/2024, ausente unicidade contratual, PRONUNCIO a prescrição bienal referente ao primeiro contrato, DECLARANDO inexigíveis as parcelas pecuniárias pretendidas na inicial, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT, e art. 487, II, do CPC. Quanto ao segundo contrato, não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT). Afasto. RENÚNCIA O reclamante manifestou expressa renúncia ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Tratando-se de ato unilateral da parte autora, homologo a referida renúncia para que produza seus regulares efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, quanto ao pleito de danos morais, nos termos do artigo 487, III, 'c', do CPC. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função do reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e os reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ESTORNOS. TAREFAS ADMINISTRATIVAS. A reclamada juntou aos autos relatórios de vendas do reclamante, que apontam os estornos realizados na apuração das comissões devidas. O autor não produziu provas de que invalidade dos relatórios ou ausência de registro da totalidade das vendas por ele efetuadas, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia contábil, verificou a expert que o cálculo de comissões é realizado aplicando os percentuais diretamente na margem de lucro bruto da venda à vista. Conforme tema 57 da tabela RRR do TST, “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor…
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