Processo 0010849-77.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010849-77.2025.5.03.0153 AUTOR: RENAN ROCHA DE OLIVEIRA RANGEL RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036bda9 proferida nos autos. RELATÓRIO RENAN ROCHA DE OLIVEIRA RANGEL ajuíza ação trabalhista contra EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICÍPIO DE VARGINHA e MUNICÍPIO DE MUZAMBINHO, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 20/12/2022, na função de Encarregado, sendo dispensado em 30/04/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$111.249,85. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida tutela de urgência requerida pelo autor para determinar ao 2º reclamado o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da 1ª reclamada (ID. 490c54a). Intimada da decisão, o 2º réu informou que todos os pagamentos devidos pelo contrato com a 1ª ré haviam sido quitados, não restando créditos pendentes. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo 3º reclamado e remissivas pelas demais partes. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A parte ré arguiu a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a petição inicial não apresenta os valores corretos dos pedidos realizados. Afirma que os pedidos formulados não foram liquidados pela parte autora. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. A atribuição de valor aos pedidos não exige realização de cálculos contábeis complexos e não limita a condenação. No caso em análise, a reclamante indicou valores aos pedidos formulados, tendo a reclamada exercido sem qualquer dificuldade seu direito ao contraditório, apresentando defesa específica sobre todas as matérias trazidas na petição inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo e terceiro reclamados alegaram serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado o segundo e terceiro reclamados como responsáveis subsidiários pelos direitos almejados nesta ação, estas são partes legítimas para figurarem no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade…
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