Processo 0010849-78.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010849-78.2025.5.03.0185 AUTOR: GABRIEL FRANCISCO DE PAULA ALVES RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0087b58 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL FRANCISCO DE PAULA ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 700.499,20. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Renúncia do pedido de comissões sobre as vendas parcelas (item “b” do rol de pedidos) às. fls 410, homologado conforme decisão de fl. 411. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada às fls. 417/442. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes, uma testemunha e uma informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Proposta conciliatória recusada. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Litigância predatória. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF, assegura o direito de ação, não configurando advocacia predatória o ajuizamento de ação trabalhista com a finalidade de discutir direitos que o trabalhador entende devidos. No caso dos autos, não identificada qualquer situação extraordinária que possa apontar para o ilícito. Rejeito. Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. Diferenças de comissões. Vendas canceladas e objeto de troca. Informa o autor que apurava uma diferença mensal de cerca de 30% a menor de comissões, considerando o valor quitado e o que efetivamente deveria receber, uma vez que as comissões não incidiam sobre vendas canceladas ou objeto de troca. Em defesa, a reclamada afirma que o autor recebeu corretamente, mês a mês, todas as comissões devidas. Analiso. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou, resumidamente, que não possuía controle sobre os cálculos das comissões, sabendo apenas que recebia uma porcentagem sobre as vendas realizadas. A testemunha ESTEFANE GOMES MARTINS disse que, quanto à devolução dos produtos, é raro acontecer, sendo o mais comum a troca. No cancelamento a comissão era estornada e na troca a comissão era estornada e repassada para o vendedor que a realizou. Disse, também, que havia um sistema em que podia acompanhar as vendas e trocas. Que durante todo o período em que trabalhou para a reclamada viu em torno de sete cancelamentos de produtos. No tocante às vendas canceladas, da prova produzida depreende-se que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da venda. No entendimento desta Magistrada, natural que as comissões tenham sido estornadas, já que, em contrapartida, a empregadora também não recebia o valor da venda. Do contrário, haveria um estímulo a vendas fraudulentas para…
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