Processo 0010850-05.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010850-05.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010850-05.2025.5.03.0075 AUTOR: WELINGTON MOURA GOMES RÉU: THE PET'S BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69807c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Defiro parcialmente o requerimento de Id 04ed5a6. Em consulta ao SISDOV do Fórum Trabalhista de Vitória/SP, verifica-se que os respectivos horários de funcionamento não coincidem com o horário da audiência designada nestes autos, circunstância que inviabiliza a participação da preposta por meio daquele sistema. Assim, excepcionalmente, fica autorizada a participação telepresencial da preposta IARA VIANA DA COSTA DE OLIVEIRA, mediante o link de acesso à audiência a ser disponibilizado por este Juízo. O advogado da reclamada acima, contudo, deverá comparecer presencialmente à audiência, assim como os demais participantes que não tenham sido expressamente autorizados a participar de forma remota. Indefiro o pedido formulado pela 1ª reclamada de redesignação da audiência para a forma virtual ou híbrida. Esclareço às partes que não existe proibição de que, no Juízo 100% digital, a audiência seja realizada na modalidade presencial. Inclusive, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, compete ao magistrado decidir a conveniência de realizar a audiência na modalidade virtual ou presencial, ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% digital. Aliás, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 do E. TRT/MG, em seu art. 3º, §2º, prevê que, ainda que se adote o Juízo 100% digital: “Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.” A realização da audiência presencial se justifica, ademais, pela maior celeridade e efetividade na sua condução, considerando que nas audiências telepresenciais há frequentes dificuldades técnicas com a conexão de internet das unidades, advogados, partes e testemunhas, o que compromete o regular andamento da pauta e alonga demasiadamente a duração dos atos. Nesse mesmo sentido já decidiu o TRT da 3ª Região: “JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, inexiste impedimento absoluto para a designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital". Estabelecida essa premissa, a parte foi devidamente intimada acerca da modalidade em que o ato seria realizado, não tendo ofertado qualquer oposição oportunamente, circunstância que, inclusive, afasta qualquer nulidade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-08.2022.5.03.0141 (ROT); DEJT/TRT3/Cad.Jud, 30/05/2023, p. 3159; Relatora: Cristiana M. Valadares Fenelon). Mantenho, portanto, a audiência designada para o dia 17/12/2026 às 11:10, na forma presencial, cabendo a todas as partes comparecer pessoalmente, exceto a preposta da reclamada  ATACA PET PRODUCTS COMERCIAL LTDA Intimem-se. Aguarde-se a audiência.   POUSO ALEGRE/MG, 24 de julho de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THE PET'S BRASIL LTDA - VENTURA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AQUARIOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ATACA PET PRODUCTS COMERCIAL LTDA - PET INJET…

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