Processo 0010850-10.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010850-10.2025.5.03.0138 AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DE AVILA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e993612 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CLÁUDIA DIAS DE ÁVILA ajuizou ação contra ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, alegando, em suma, que foi admitida em 02/05/2022 para exercer a função de “enfermeira”, com dispensa imotivada em 07/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e entrega de PPP, bem como diferença salarial pela inobservância do piso, horas extras e intervalares, diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais e multas convencionais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$151.000,00. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID fac5697 – fls. 459/461), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID db4cc57 – fls. 250/276). Designada perícia para apuração da alegada insalubridade, o correspondente laudo (ID e391cd9 – fls. 485/499) foi anexado aos autos, com posteriores esclarecimentos (IDs 35de8a3 e 0c2511e – fls. 533/538 e 573/578 ). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 8233607 - fls. 465/479). Na audiência de instrução (ID 3483c97 - fls. 599/601), foram inquiridas a reclamante e duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, tendo em vista que a reclamada, na peça de resistência, concordou com a adoção da referida modalidade de tramitação, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante colacionou aos autos as CCTs celebradas entre o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adiante, colacionou CCTs celebradas entre o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE, CAETÉ, SABARÁ E VESPASIANO – SINDEESS, correspondentes ao mesmo período de vigência. A parte reclamada pugnou pela aplicação da norma coletiva celebrada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de representação mais específica do que aquela exercida pelo SINDEESS, que não representa…
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