Processo 0010850-55.2013.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0010850-55.2013.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010850-55.2013.8.18.0140 EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMBARGADO: SILVA E BARROS LTDA - EPP, JOSILENE E SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AL Empreendimentos S.A. e J C Empreendimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários legais da condenação, mantendo a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 em razão da manutenção indevida da inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação integral do débito. As embargantes alegam omissões quanto à tese de exercício regular de direito, à necessidade de comprovação do dano moral suportado por pessoa jurídica e ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, além de apontarem contradição e requererem o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a tese de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral suportado pela pessoa jurídica; (iii) determinar se o pedido de redução do valor da indenização foi efetivamente apreciado; e (iv) verificar a existência de contradição entre o reconhecimento da legitimidade da inscrição originária e a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de exercício regular de direito ao distinguir a legitimidade da inscrição originária da ilicitude decorrente da manutenção da negativação após a quitação integral da dívida. A manutenção indevida da inscrição restritiva após o pagamento do débito constitui o fato gerador do dano moral, afastando a incidência da excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil. O dano moral decorrente da permanência indevida da negativação configura hipótese de dano in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízo concreto, inclusive quando a parte lesada é pessoa jurídica. O acórdão aprecia expressamente o pedido de redução do quantum indenizatório e conclui que a quantia de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão diferencia dois fatos jurídicos distintos: a inscrição inicial legítima e a manutenção posterior ilícita da restrição creditícia. Os embargos de declaração possuem…

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