Processo 0010850-56.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010850-56.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010850-56.2026.5.03.0079 AUTOR: AMANDA ROSA MARTINS RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85ee0b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Interpretação do artigo 840, parágrafo 1o, da CLT A reclamada sustenta que eventual condenação deve ser limitada ao valor indicado na petição inicial. Sem razão. Embora os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, parágrafo 1o, da CLT), não se pode condicionar a regularidade da inicial à apresentação de planilha detalhada dos créditos, tal como ocorre na liquidação. Basta que os valores guardem pertinência com o que possa vir a ser reconhecido, servindo de norte para a distribuição dos ônus de eventual sucumbência recíproca. Os valores advindos da liquidação não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, máxime porque a própria reclamante atribuiu caráter estimativo aos valores. Justiça gratuita. Reclamada A reclamada requer a gratuidade da justiça, sustentando ser entidade filantrópica portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que presta serviços, inclusive, a pessoas idosas, invocando o artigo 51 do Estatuto do Idoso e, subsidiariamente, os artigos 98 do CPC e 790, parágrafo 4o, da CLT, ante a alegada insuficiência financeira agravada pela pandemia. O artigo 899, parágrafo 10, da CLT concede às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, o que não abrange a isenção de custas (artigo 790-A da CLT). Para a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 463, II, do TST), não bastando, a tanto, a simples condição de entidade filantrópica, nem a juntada de balanços de exercícios pretéritos. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 5 das Turmas deste TRT: a condição de entidade filantrópica não garante à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, o deferimento da justiça gratuita ou a dispensa do depósito recursal. Quanto ao artigo 51 do Estatuto do Idoso, o dispositivo dirige-se às instituições que prestam serviços diretamente à pessoa idosa, não bastando a mera existência de usuários idosos entre os atendidos; a reclamada é instituição de ensino voltada ao público em geral, e não exclusivamente a idosos. Indefiro, sob qualquer prisma, os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT A reclamante, dispensada sem justa causa em 06/05/2026, postula a multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT, sob o argumento de que não recebeu tempestivamente as verbas rescisórias nem os documentos da rescisão. A reclamada sustenta que as verbas foram quitadas por ocasião da assinatura do TRCT. O artigo 477, parágrafo 6o, da CLT impõe o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias contados do término do contrato, sob pena da multa do parágrafo 8o. Extinto o contrato em 06/05/2026, o prazo expirou em 16/05/2026. A reclamada, contudo, não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal: o TRCT foi juntado apenas com a defesa, e o respectivo termo de…

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