Processo 0010850-81.2026.5.03.0103

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010850-81.2026.5.03.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010850-81.2026.5.03.0103 RECORRENTE: BRENDON WASHINGTON HENRIQUE SILVA RECORRIDO: TRANSIMOES TRANSPORTES E EVENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010850-81.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: RECURSO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega que a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o vínculo. Sustenta que a prova oral demonstrou a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Menciona que a testemunha do reclamado comprovou que o recorrente não se fazia substituir, trabalhava diariamente e recebia ordens diretas do gerente Transimões Transportes e Eventos LTDA.. Pondera que a testemunha patronal não soube informar se o recorrente deixou de comparecer ao trabalho, afastando a tese de eventualidade. Destaca que a reclamada não juntou comprovantes de pagamento para sustentar a eventualidade. Sem razão. Admitida a prestação pessoal de serviços em seu favor, competia à reclamada demonstrar a existência de relação diversa da de emprego, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou satisfatoriamente, tal como pontuado na sentença, que fica confirmada por seus próprios e jurídico fundamentos, cabendo apenas transcrever os bem lançados argumentos nela expostos (ID. 6e06cbb): "Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante em seu proveito, a reclamada atraiu para si o encargo de provar que a relação de trabalho ocorreu de forma autônoma, por se tratar de fato impeditivo à configuração da relação de emprego, conforme dispõe o artigo 818, II, da CLT. Passo à análise da prova oral. Registro aqui, a existência de erro material no termo de audiência, Id.1c1451d. Onde consta "Depoimento do(a) preposto(a)", deve-se ler "Depoimento do reclamante". O reclamante depôs que: "começou a prestar serviços na reclamada em junho ou julho de 2025, mas não recorda exatamente; encerrou a prestação de serviços à reclamada em novembro de 2025; machucou em sua casa, não conseguiu trabalhar por umas duas semanas e quando retornou à reclamada eles já haviam arrumado outra pessoa; começou a prestar serviços na reclamada após contato telefônico com o gerente, que disse estar precisando de trabalhador; a reclamada pagava ao depoente a diária de R$100,00; trabalhava de 8h às 17h; às vezes pegava uma tarefa após às 17h, que estendia até às 22h/23h, remunerada com o valor de R$150,00; trabalhava de segunda a sextafeira; quando precisava, fazia tarefas no domingo, também remunerada com valor de R$150,00; atuava na carga e descarga;…

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