Processo 0010850-82.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010850-82.2025.5.03.0017 AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO RIBEIRO BARBOSA DA CRUZ RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d98df0 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO nº 0010850-82.2025.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 24 de abril de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO MARIANA DO NASCIMENTO RIBEIRO BARBOSA DA CRUZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, ambos qualificados nos autos. Alicerçada nos fatos narrados na inicial, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho; indenização das verbas devidas no período de garantia de emprego; rescisão indireta do contrato; pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas no alegado período de limbo previdenciário; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$138.783,16. Junta aos autos documentos. Realizada a audiência inicial, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pelo Reclamado que, no mérito, se opõe a todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou. Realizada prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta audiência foram ouvidas as partes. Tendo em vista que a conexão com a testemunha estava muito instável, a fim de evitar alegações de nulidade, houve o adiamento da audiência, com a designação de audiência presencial. Em prosseguimento, houve a oitiva de uma testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAL E MATERIAL Requer a Autora a condenação do Reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão do acidente de trabalho sofrido. A defesa contesta os pedidos. Pois bem. Para que a Reclamante faça jus ao recebimento das indenizações pleiteadas na inicial, necessário a existência de um dano, do nexo causalidade entre este e as funções desempenhadas para o Reclamado, além da culpa ou dolo deste último. No particular, impende salientar que não há como imputar a responsabilização objetiva ao Réu pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, frente ao que consta no artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, pois este exige a existência de dolo ou culpa do agente causador do dano para que ele seja responsabilizado pelas indenizações. O Experto Thales Bittencourt de Barcelos, que atuou neste feito, ao apresentar o seu laudo médico, concluiu que a Autora: “...SOFREU TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO COM LESÃO DO OMBRO ESQUERDO, EM 16/04/2025, QUE DETERMINOU INCAPACIDADE LABORATIVA POR 2 DIAS E DE 02/05/2025 A 31/07/2025. A RECLAMANTE…
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