Processo 0010850-86.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010850-86.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010850-86.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCELO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43075bf proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 22/06/2026, alegando, em síntese, que foi admitida em 05/08/2024 para exercer a função de vigilante, estando o contrato ativo. Formulou os seguintes pedidos: rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas; multas dos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras e reflexos; intervalos intrajornada e interjornada; indenização pelas despesas com viagem; emissão de CAT; indenização pela estabilidade acidentária; indenização por danos materiais decorrentes do prejuízo em veículo do autor; acúmulo de função; devolução de desconto indevido; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 106.354,03. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais escritas pela reclamada. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de vigilante, para a qual foi contratada, cumulava, também, a tarefa de limpeza do banheiro. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Em audiência, a testemunha negou a ocorrência declinada na peça vestibular. Assim, não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   JORNADA DE TRABALHO Tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto (Ids. a66741c e seguintes), tem-se que cabia ao demandante infirmar a higidez de suas marcações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. De tal ônus o obreiro, no entanto, não se desvencilhou, pois a testemunha Alex Antônio Soares confirmou a higidez das assinalações dos cartões de ponto, quanto aos horários de entrada e saída. …

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