Processo 0010850-90.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010850-90.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010850-90.2025.5.03.0176 AUTOR: GUILHERME MENDES FLORO RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fed4a proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010850-90.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GUILHERME MENDES FLORO em face de CRV INDUSTRIAL LTDA, CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, EMILIA DE MORAIS MELO, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS FILHO e PAULO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$2.015.108,14 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nela, arguiram impugnações, preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, refutaram as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícias técnica (insalubridade/periculosidade) e médica (doença ocupacional), cujos laudos vieram posteriormente aos autos. Audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido.     II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva dos Sócios A legitimidade deve ser verificada em abstrato conforme preconiza a teoria da asserção, isto é, tendo por base as alegações do autor, como se fossem verdadeiras. A aplicação da referida teoria se justifica pelo caráter abstrato e autônomo do direito de ação, isto é, o direito de ação é desvinculado e independe do direito material alegado. Dessa forma, questões que se ligam a existência ou não do direito material como, por exemplo, a existência ou não do vínculo de emprego, saber se o tomador de serviços é responsável ou não pelas verbas devidas, etc., pertencem, na verdade, ao próprio mérito da demanda pois se ligam à existência ou não do direito material, não podendo ser analisadas em sede de preliminar de ilegitimidade ativa. Na presente demanda, não se constata, pois, pela teoria da asserção, qualquer equívoco na formação do polo passivo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.     Impugnação à procuração. A parte reclamada alega a invalidade da procuração assinada pelo Reclamante por meio de plataforma digital, pois esta não utilizaria certificação digital ICP-Brasil, o que, segundo a MP 2.200-2/2001, é requisito para presunção de veracidade. Cita jurisprudência do TRT-18 para sustentar a invalidade e pede a extinção do processo sem resolução do mérito. O Reclamante, em réplica, afirma que a procuração anexa possui validade, pois utiliza certificação digital ICP-Brasil, e requer o indeferimento da preliminar. Em exame ao documento de id.: db32e75, verifica-se que a razão está com o reclamante. De todo modo, o comparecimento do autor à audiência inicial,…

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