Processo 0010850-91.2024.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010850-91.2024.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010850-91.2024.5.03.0187 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE BENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee6247 proferida nos autos.   ROT 0010850-91.2024.5.03.0187 - 04ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE HENRIQUE BENTO LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   Advogado(s):   BVC TRANSPORTES LTDA VANDA PEREIRA DE SOUZA (MG120775) Recorrido:   LBS TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido:   PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS   RECURSO DE: ANDRE HENRIQUE BENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 2790749; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d55e5d2). Regular a representação processual (Id 2d4b2c0). Preparo dispensado (Id b63963d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade Súmula  338 TST  - violação arts. 373, 400 do CPC; arts. 74, 818 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Aos fundamentos acima, acrescento que, com o advento da Lei nº 12.619/2012, inaugurou-se obrigação específica ao empregador de implementar mecanismo idôneo de controle da jornada e do tempo de direção do motorista profissional, seja por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por sistemas eletrônicos instalados no próprio veículo, exigência reafirmada e aperfeiçoada pela Lei nº 13.103/2015. Nessa linha, uma vez demonstrado que a empregadora efetivamente registrava a jornada por qualquer dos meios legalmente admitidos, a ausência de boletins de rastreamento do veículo ou de discos de tacógrafo não inviabiliza a aferição dos horários efetivamente cumpridos, sobretudo porque o legislador, de forma expressa, conferiu ao empregador a prerrogativa de escolher, dentre os instrumentos previstos, aquele que melhor se adequar à sua operação. Assim, o controle eletrônico, o diário de bordo ou a papeleta, quando regularmente preenchidos, constituem registros plenamente válidos e suficientes. Portanto, não prospera a insurgência obreira no sentido de exigir exclusivamente o tacógrafo ou o rastreamento veicular como meios de prova, pois tais instrumentos não figuram, na legislação aplicável, como requisitos obrigatórios ou exclusivos. A real obrigação patronal limita-se à manutenção de controle efetivo da jornada, nos exatos termos do § 14 do art. 235-C da CLT, que disciplina o dever de fiscalização e registro do tempo de direção e de descanso do motorista. Nesse contexto, a legislação não impõe ao empregador a obrigatoriedade de apresentar relatórios de rastreamento, sobretudo porque não há correlação necessária entre um veículo específico e determinado motorista, o que inviabiliza transformar tal mecanismo tecnológico em condição essencial de prova. Cada parte deve demonstrar seus próprios fatos…

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