Processo 0010851-22.2020.5.18.0083

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010851-22.2020.5.18.0083
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO HTE 0010851-22.2020.5.18.0083 REQUERENTES: ROGELIO VIEIRA DOS SANTOS REQUERENTES: VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c285d4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, o exequente aderiu ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido, conforme manifestação de ID ccda021, ao passo que a executada ficou silente. Registro que, conforme salientado no processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, sob ID 84b327b, a executada previamente aderiu aos acordos com percentual de deságio de 20% do crédito líquido do exequente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária da sua advogada para receber seu crédito, sendo que a causídica possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 360fa07 e substabelecimento de ID 4efad7a. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$31,01 (trinta e um reais e um centavo), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$4.961,01 (quatro mil e novecentos e sessenta e um reais e um centavo), a título de crédito do Exequente, utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, para a conta bancária da sua procuradora (CEF, Agência 1340, Operação 1288, Poupança 779791035-0, CPF/PIX XXX.XXX.XXX-XX, Titular Lígia Dias de Alencar), indicada na petição de ID ccda021. Não há incidência de contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculos (ID 71175a2). Liberado o crédito ao Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara…

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