Processo 0010851-51.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010851-51.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010851-51.2024.5.15.0152 AUTOR: VALDO MOTOSO PEIXOTO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 673ff9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   VALDO MOTOSO PEIXOTO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 14 de abril de 2021, na função de Operador de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto, sem justa causa, em 15 de abril de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos; horas extras decorrentes de minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada, com reflexos; honorários advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$70.541,80. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, da qual se concedeu vista às partes, que se manifestaram, seguindo-se esclarecimentos da perita e novas impugnações. O juízo determinou a juntada de auto de constatação realizado no processo n. 0011186-36.2025.5.15.0152 como prova emprestada do tempo à disposição (ID 86ac316, fls. 1057-1069). Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais (IDs ea3dfdf, fls. 1042-1045 e bf80086, fls. 1049-1056). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017   A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 29/04/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 15/04/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a…

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