Processo 0010851-56.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010851-56.2025.5.03.0053 AUTOR: ROGERIO SOARES DE SOUZA RÉU: CARLOS SAMPAIO BRACONNOT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee73a4b proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROGERIO SOARES DE SOUZA em face de CARLOS SAMPAIO BRACONNOT, processo nº 0010851-56.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO ROGERIO SOARES DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de CARLOS SAMPAIO BRACONNOT, noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho, postulando a condenação do reclamado no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.724,88 (duzentos e três mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, seguida de documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Impugnação às defesas apresentada sob id.9c4f9de. Em audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas a rogo das partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.2. Da prescrição quinquenal Considerando-se que o reconhecimento do alegado vínculo empregatício é imprescritível, nos termos do art. 11 § 1º da CLT, bem como que há controvérsia acerca do período da prestação de serviços, a prejudicial de mérito será enfrentada após a análise do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Portanto, postergo a análise para momento oportuno. Mérito II.3. Do vínculo empregatício e de seus consectários O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de vínculo empregatício entre o reclamante, ROGERIO SOARES DE SOUZA, e o reclamado, CARLOS SAMPAIO BRACONNOT. O reclamante alega ter sido contratado para exercer a função de pedreiro, com recebimento de diárias, jornada fixa e subordinação, sem o devido registro em carteira de trabalho, buscando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias daí decorrentes. Por outro lado, o reclamado contesta veementemente tal alegação, sustentando que a relação estabelecida era de natureza autônoma, de prestação de serviços por empreitada, sem a…
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