Processo 0010851-75.2015.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010851-75.2015.5.18.0122 AUTOR: NATANIEL ALVES PEREIRA E OUTROS (37) RÉU: SKYMETER ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22c4ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, intime-se a executada LIVIA RODRIGUES DE PAULA CORREIA para ciência transferência de valores referentes à penhora no rosto dos autos nº 5865934-93.2023.8.09.0051 para os presentes autos (ID 1189f47). Prazo de 5 dias. Trata-se de execução reunida envolvendo 38 (trinta e oito) demandas trabalhistas em fase de cumprimento de sentença/execução promovidas em face da mesma devedora, cujos atos expropriatórios e constritivos foram consolidados no presente feito para fins de economicidade e efetividade processual. Atualmente, vertem aos autos valores parciais bloqueados/penhorados, contudo insuficientes para a quitação integral de todos os credores reunidos. Cumpre, assim, estabelecer o critério para o rateio e liberação dos numerários existentes. -DA PREFERÊNCIA LEGAL DOS CREDORES COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE OU MAIS: A satisfação dos créditos trabalhistas reveste-se de indubitável natureza alimentar, essencial à subsistência dos trabalhadores credores. Diante do volume de credores e da insuficiência momentânea de saldo para quitação total do montante devido, impõe-se a observância das garantias legais de prioridade e superpreferência conferidas pelo ordenamento jurídico pátrio às pessoas idosas. A este respeito, o artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece categoricamente: "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." Em idêntico sentido, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) reitera a prioridade de tramitação e realização de atos executórios em favor das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Outrossim, em sede constitucional, a valoração da dignidade e da prioridade dos créditos alimentares para idosos encontra fundamento basilar na diretriz expressa do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a superpreferência dos créditos de natureza alimentar cujos titulares contem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais: "Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente au triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Embora a regra insculpida no art. 100, § 2º, da Carta Magna aplique-se precipuamente ao regime de precatórios na Fazenda Pública, seu espírito protetivo e vetor axiológico — fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na proteção constitucional às pessoas idosas (art. 230, CF) — orienta perfeitamente a distribuição proporcional dos valores apurados em execuções reunidas contra devedor privado,…
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