Processo 0010851-81.2023.5.15.0121
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010851-81.2023.5.15.0121 RECORRENTE: ISMAEL JOSE DA SILVA RECORRIDO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781640d proferida nos autos. ROT 0010851-81.2023.5.15.0121 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEMIG DISTRIBUICAO S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (MG111202) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrente: Advogado(s): 3. ISMAEL JOSE DA SILVA EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL JOSE DA SILVA EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (MG111202) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 5c10289; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id c258c7e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o…
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