Processo 0010851-89.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010851-89.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010851-89.2025.5.03.0139 AUTOR: DANIELLE REGIS NERI RÉU: GESTOS FISIOTERAPIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d335ce1 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts.  93, IX, CF c/c.  832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 06/09/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 02/04/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res.  Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o requerimento feito pela parte autora, em sede de impugnação, de inversão do ônus probatório, uma vez que será observada a regra legal quanto à distribuição do encargo probatório, disciplinada no art. 818 da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção, justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de produção da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. Portanto, a distribuição do…

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