Processo 0010852-23.2025.5.03.0059
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010852-23.2025.5.03.0059 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDO JOSE CORREIA DO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753e670 proferida nos autos. ROT 0010852-23.2025.5.03.0059 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALDO JOSE CORREIA DO AMARAL JUNIOR ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) MAYZA IZIDORO CAETANO (SP510301) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA ROMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) RECURSO DE: ALDO JOSE CORREIA DO AMARAL JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id dca7e58; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 801c3ad). Regular a representação processual (Id 5460177). Preparo dispensado (Id 63f1804, 6127002). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em ED quanto ao grupo econômico: [...] 2. O embargante alega, ainda, omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as embargadas CAMED Microcrédito e Banco do Nordeste do Brasil S.A. Sustenta que foram juntados aos autos diversos documentos que evidenciariam a existência de relação de coordenação e controle entre as empresas, notadamente em razão de a CAMED Microcrédito ser controlada pela CAMED Saúde, que, por sua vez, estaria sob controle e fiscalização do Banco do Nordeste. Também não lhe assiste razão. A questão da responsabilidade solidária foi apreciada expressamente no item "MÉRITO - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES RECLAMADAS", sob o título "Enquadramento sindical - Agente do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - Ausência de enquadramento na categoria dos financiários". Apesar de o acórdão não ter utilizado expressamente a terminologia "grupo econômico", a fundamentação quanto à responsabilidade das reclamadas foi construída sobre a relação entre a CAMED e o BNB, no âmbito do PNMPO. O acórdão consignou, expressamente, que "a Camed Microcrédito e Serviços Ltda. atua como parceira do Banco do Nordeste na operacionalização do CrediAmigo", sendo o "braço operacional do Banco do Nordeste". Também foi apreciada expressamente a natureza da parceria à luz da Lei nº 13.636/2018 e da prova oral, concluindo-se que a CAMED atua como agente de apoio, e não como instituição financeira, o que afasta a responsabilidade solidária como financiária. Vale dizer que, apesar de a tese de reconhecimento de grupo econômico, para fins de aplicação do art. 2º da CLT, não ter sido expressamente enfrentada sob essa denominação, o que poderia sugerir aparente omissão, a matéria foi implicitamente apreciada. Com efeito, a conclusão quanto à inaplicabilidade das normas coletivas dos financiários e quanto à inexistência de…
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