Processo 0010852-27.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010852-27.2024.5.03.0069 AUTOR: CARLOS MALTAN ALEXANDRE RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2708a86 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 07/08/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/06/2016, para exercício da função de Oficial de Manutenção I, sendo demitida sem justa causa em 17/10/2023; recebeu as verbas rescisórias fora do prazo legal; sofreu prejuízo de ordem moral; laborou em acúmulo de função; o ambiente era insalubre e perigoso; ficava à disposição da reclamada em minutos residuais; não recebeu corretamente o cartão-alimentação; não foi pré-avisado das férias e recebeu fora do prazo legal; não recebeu PPL prevista em ACT; não recebeu pelas horas extras e intervalo interjornada. Formulou os seguintes pedidos: multa do art. 477, da CLT; indenização por danos morais; diferença salarial decorrente do acúmulo de função; adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos; retificação de PPP; horas extras e reflexos; cartões alimentação inadimplidos; férias em dobro; pagamento de PPL. Deu à causa o valor de R$ 59.840,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou, em síntese, que a jornada cumprida é aquela registrada no ponto; as horas extras foram compensadas ou pagas; o intervalo interjornada foi observado; o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso; o cartão alimentação foi pago conforme norma coletiva; não sofreu dano à esfera moral; foi corretamente informado acerca das férias. Realizada prova pericial, o laudo foi acostado sob Id. 7ae5c5e. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, § 1º da CLT. Rejeito. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, de periculosidade, bem como a retificação do PPP e indenização por danos morais, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e perigoso. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 904/926, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “- Realizar demolições. - Assentar pisos. - Fazer alvenarias. - Rebocar. - Pintar com tintas látex, óleo, viária e epóxi. As pinturas eram feitas com pincel, rolinho e rolo de pintura. As pinturas com tintas esmalte e viária ocorriam de forma frequente, praticamente todas as atividades tinham pintura e as pinturas com tintas látex e viária ocorriam em média 2 dias na semana, podendo durar o dia inteiro. Para a aplicação das tintas látex e epóxi, as tintas eram diluídas em água e as tintas a óleo e viária diluídas em aguarrás. As tintas esmalte e viária ao ser aplicada respingavam no rosto e outras partes do corpo e o Reclamante tinha contato com estas tintas ao retirar as luvas…
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