Processo 0010852-44.2012.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010852-44.2012.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010852-44.2012.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ADAUTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) APELANTE : FRANCISCO DE PAULA LIMA NETTO ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) APELANTE : ANTONIO MOREIRA LELLIS ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) APELANTE : IRENE DE CASTRO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) APELANTE : CONSTANTINA TIBERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARIDADE COM ATIVOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DISSÍDIOS COLETIVOS. BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO DO MÊS DA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ex-ferroviários da extinta RFFSA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, em ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes previstos em acordos e dissídios coletivos entre 2004 e 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se os reajustes decorrentes de normas coletivas devem ser aplicados às complementações de aposentadoria com base no salário do mês da liquidação; (iii) determinar o alcance da prescrição nas parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Judiciário, especialmente quando evidenciada resistência administrativa. A existência de pretensão resistida se comprova por documentos administrativos que demonstram a recusa da União em reconhecer os reflexos das diferenças salariais nas aposentadorias. O risco de prescrição das parcelas reforça o interesse de agir, sendo inadequado exigir o exaurimento da via administrativa diante da inércia estatal. A Lei nº 8.186/1991 assegura paridade plena entre ativos e inativos, abrangendo índices, prazos e condições de reajuste. As normas coletivas da categoria preveem que valores retroativos sejam calculados com base no salário vigente no mês da liquidação, condição que se estende aos aposentados por força da paridade legal. A aplicação de mera correção monetária sobre valores históricos não recompõe a efetiva evolução salarial, violando o direito à paridade. A relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio. Os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE      11.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando evidenciada resistência da Administração. 2. A paridade entre ativos e inativos prevista na Lei nº 8.186/1991 abrange as condições…

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