Processo 0010852-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010852-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: WLISSES RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A EMENTA . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010852-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: WLISSES RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010852-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: WLISSES RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A VOTO 0010852-62.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE VISA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que a condenou a prestação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causa referente ao controle de ato administrativo de natureza diversa da previdenciária e fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os pressupostos processuais constituem requisitos legais quanto à constituição e o desenvolvimento válido da relação processual no atinente à regularidade de processo em si, a ausência de impedimentos, às partes e, por fim, ao órgão jurisdicional, o qual deve dispor de competência para julgar a causa (Art. 42 do CPC). É mister considerar que as questões correspondentes aos pressupostos processuais devem ser conhecidas e providas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC. Em outras palavras, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência deve ser conhecida e decidida de ofício, de modo que não há impedimento quanto à eventual reforma em prejuízo do próprio recorrente: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, 1ª Turma, AGRESP nº Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 03/10/2012) 2. Dispõe o artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição da República: "Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar originariamente: ... e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; ..." O artigo 926, do…
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