Processo 0010852-68.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010852-68.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010852-68.2025.5.15.0130 AUTOR: ELVIS FERNANDES SALVA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b52a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010852-68.2025.5.15.0130 Reclamante: ELVIS FERNANDES SALVA Reclamadas: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL     SENTENÇA   I - Relatório ELVIS FERNANDES SALVA ajuizou reclamação trabalhista em 28.04.2025 em face de ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$69.170,45. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 17.03.2026, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram a tese do autor, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017.   Incompetência da Justiça do Trabalho A segunda reclamada pretende a declaração de incompetência material desta Especializada para analisar o pedido relativo à sua responsabilização subsidiária, uma vez que tal questão envolveria a regularidade do processo licitatório, a responsabilidade da Administração com os encargos legais e contratuais e as causas excludentes da responsabilidade civil. Sem razão. No caso dos autos, os pedidos deduzidos na petição inicial têm por fundamento a relação empregatícia havida entre o autor com a primeira reclamada, figurando a segunda ré como tomadora e beneficiária dos serviços prestados. Nesse contexto, a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o inciso I, do artigo 114, da Constituição em vigor. Rejeito.   Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos…

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