Processo 0010852-69.2022.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010852-69.2022.5.15.0002 RECORRENTE: ERIK WILLE NISHIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIK WILLE NISHIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e061a4 proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0010852-69.2022.5.15.0002 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERIK WILLE NISHIDA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: TIAGO ORRU RECURSO DE: ERIK WILLE NISHIDA Id 3fe0bc de 25/3/2026: Após intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contrarrazoou, apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 77061fc; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 3fe0b7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 83 DO EG. TST ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO / COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 83), Processo n. 0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Do Plano Correios Saúde O recorrente reitera o direito adquirido ao Benefício Correios Saúde. Sem razão. O recorrente reitera a tese de que é indevida a cobrança de mensalidade referente ao Plano de Saúde e afirma que o ACT que instituiu a cobrança não se lhe aplica, pois contratado antes de sua vigência. Afirma haver violação ao direito adquirido, ao artigo 468,da CLT, e à Súmula nº 51 do TST, salientando que a instituição do benefício se deu por norma interna e não por acordo coletivo. Requer, assim, o reconhecimento de direito adquirido e a manutenção do benefício sem pagamento de mensalidade. Sem razão. A pretensão está relacionada à cláusula negociada coletivamente (28 do Acordo Coletivo 2017/2018), que foi alterada por decisão normativa proferida pelo C.TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.00.0000, que tem a seguinte ementa: REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOSSAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA 'REBUS SIC STANTIBUS'. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE…
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