Processo 0010852-77.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010852-77.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010852-77.2025.5.03.0138 AUTOR: ROBERTO FONSECA DE MELLO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df8d02 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO FONSECA DE MELLO ajuizou ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que foi admitido em 01/09/1987, para exercer a função de bancário, e que atualmente encontra-se aposentado com percepção de complementação de aposentadoria quitada pela reclamada. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados dos exercícios 2022 a 2024. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.174,06. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. a8521ee - fls. 1547/1548), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 6633d70 - fls. 987/1030). O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 27b04ff - 1549/1650). Na audiência em prosseguimento (ID. b376f41 - fl. 1788), sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas, por expressa dispensa de comparecimento das partes. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar matéria previdenciária. Invoca o Tema 190 do STF e a Reclamação Constitucional 79.329/SP para sustentar que o pleito decorrente de complementação de aposentadoria deve ser julgado na Justiça Comum. Sem razão. No julgamento do Tema 190, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:  "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". No entanto, no caso dos autos, inexiste pedido de complementação de aposentadoria, pago por entidade de previdência privada, mas sim de extensão, a empregado aposentado, do direito à percepção da participação nos lucros e resultados, nos moldes pagos aos demais empregados da ativa, na condição de obrigação contratual do ex-empregador. Logo, não há incompetência a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar.   CARÊNCIA DE AÇÃO São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC. A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar a existência de relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão da reclamada no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade da reclamada não constituem pressupostos processuais, eis que são matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Por fim, é inaplicável ao caso o Tema 936 do STJ, pois a pretensão inicial não versa sobre obrigação contratual previdenciária. Do mesmo modo, constato interesse de agir do autor, uma vez que a ação…

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