Processo 0010852-84.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010852-84.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010852-84.2025.5.03.0168 AUTOR: EDUARDO ALVES SILVA RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2b094 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO EDUARDO ALVES SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apuração do labor em condições insalubres/periculosas, com esclarecimentos. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas pelo reclamante e orais pela ré. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITES DA LIDE As matérias de mérito serão, por óbvio, julgadas nos estritos limites da lide, conforme disposições legais aplicáveis ao caso concreto, inexistindo necessidade de deferimento de qualquer requerimento nesse sentido.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que estava em andamento quando a referida lei reformista entrou em vigor. Assim, as disposições de direito material trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, as normas de direito processual seguem as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalva-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a…

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