Processo 0010853-20.2024.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010853-20.2024.5.15.0023 AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS RIOS RÉU: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0457d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Edivaldo dos Santos Rios, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Fábrica Medeiros Eireli – Me e Tex Instalações Industriais Eireli - Me, esclarecendo que trabalhou para ambas as reclamadas, como caldeireiro, de 11/04/2022 a 20/05/2024. Narrou ter sido dispensado sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. Discorreu ter trabalhado em condições insalubres, sem o pagamento correspondente. Defendeu a responsabilidade da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 92.805,71. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial apresentada pelo reclamante, para complementar seu pedido em face da segunda reclamada. A reclamada Fábrica Medeiros não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Em resposta, a senhora Elenice, sócia da empresa Tex, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte, afirmando que seu nome foi irregularmente usado na sociedade e que não praticou atos de administração da reclamada. Afirmou ser mera empregada do setor de recursos humanos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi utilizada prova emprestada do processo 0010882-70.2024.5.15.0023, com a juntada da ata de audiência. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou em favor dos reclamados, sustentando haver um grupo econômico. Perseguiu a responsabilização solidária ou subsidiária das empresas. Da relação jurídica controvertida participam, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. A senhora Elenice pede a declaração de sua ilegitimidade, mas ela não é parte no processo. Atua somente como representante e sócia da reclamada Tex. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. b. Da Revelia Embora regularmente citada, a reclamada Fábrica Medeiros não compareceu à audiência em que poderia exercer o direito de defesa. Revel, deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, levando-se em consideração, entretanto, o direito a ser aplicado. c. Da Rescisão Contratual Incontroversa a rescisão contratual imotivada do contrato de trabalho e não comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, reconheço ao reclamante o direito às seguintes parcelas: salário de abril de 2024; saldo salarial de 20 dias; aviso prévio proporcional de 36 dias; 6/12 de gratificação natalina proporcional, computada a projeção do aviso prévio; férias, com um terço, de 2023/2024; 1/12 de férias proporcionais com um terço, também considerado o aviso projetado. Também não foi comprovado o recolhimento integral do FGTS. A ex-empregadora deverá, em 05 (cinco) dias da intimação, comprovar o recolhimento (8%+40%) incidente…
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