Processo 0010853-42.2025.5.15.0069
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010853-42.2025.5.15.0069 RECORRENTE: DEBORA RANGEL MOREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO ABRIGO CASA FAMILIA AMIGA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010853-42.2025.5.15.0069 (ROT) RECORRENTE: DEBORA RANGEL MOREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO ABRIGO CASA FAMILIA AMIGA, MUNICIPIO DE ELDORADO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA rk Vistos etc... Inconformada com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre a reclamante discutindo os seguintes pontos: responsabilidade subsidiária e multa do art. 477 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 16/05/2025, para discutir período contratual de 03/06/2020 a 16/05/2025. A reclamante foi admitida como Cuidadora Educadora e foi reconhecida a rescisão indireta, recebendo como último salário base mensal o valor de R$ 1.412,00. 3.- Responsabilidade subsidiária Pugna a reclamante pela responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Eldorado). Cita que houve omissão fiscalizatória, inclusive por conta da intervenção municipal, atraindo a responsabilidade do ente público. Analiso. Incontroverso que as reclamadas firmaram convênio com objeto no acolhimento de crianças e adolescentes e, posteriormente, foi decretada a intervenção administrativa para manutenção das atividades e garantir a prestação de serviços. Ocorre que a jurisprudência consolidada do TST tem entendido que o ente público, na qualidade de interventor, não responde pelas obrigações trabalhistas. Isso porque o objetivo do ato administrativo é assegurar a continuidade do serviço essencial à população, não se tratando de sucessão ou terceirização de serviços. Nesse sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência majoritária consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (julgados de Turmas e da SBDI-1) se firmou no sentido de não ser possível atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao Município no período em que atua como interventor temporário em unidade hospitalar, visando dar continuidade à prestação dos serviços à comunidade. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária do município pelas verbas trabalhistas devidas à autora no período da intervenção. Registrou que durante todo o período da prestação de serviços a instituição hospitalar esteve sob intervenção municipal; que "coube ao município, durante o longo período de intervenção, a administração dos recursos destinados à entidade, assim como o gerenciamento da administração de pessoal, além da admissão e despedimento de empregados " e que "o Município, mesmo que na condição de interventor, passou a gerenciar os contratos de trabalho, passou a atuar como verdadeiro empregador -…
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