Processo 0010853-53.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010853-53.2025.5.15.0130
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACPCiv 0010853-53.2025.5.15.0130 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP RÉU: TARVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f27f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos: 0010853-53.2025.5.15.0130 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP RÉU: TARVOS S.A. Data: 26.03.2026   SENTENÇA   I - Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP ajuizou Ação Civil Pública em face de TARVOS S.A., alegando, em síntese, que a ré promoveu dispensa em massa de aproximadamente 40 trabalhadores, a partir de maio de 2024, sem prévia negociação com a entidade sindical, em afronta ao Tema 638 do STF. Sustenta, ainda, a ocorrência de conduta antissindical e fraude no enquadramento da categoria. Requer a declaração de nulidade das dispensas, reintegração (ou indenização substitutiva) e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos e individuais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$60.800,00. Devidamente notificada, a requerida não compareceu na audiência realizada em 04.03.2026 e restaram prejudicadas as tentativas conciliatórias. Ausente injustificadamente, a ré foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. É o relatório.   II - Fundamentação Demissões coletivas A requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência designada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Tal circunstância atrai a presunção de veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, sobretudo no que se refere à dispensa de aproximadamente 40 trabalhadores, a partir de maio de 2024, sem qualquer negociação prévia com a entidade sindical profissional. O conjunto fático delineado nos autos revela que os desligamentos ocorreram de forma concentrada em curto espaço de tempo, atingindo parcela expressiva do quadro funcional da empresa, circunstância que, por si só, evidencia a natureza coletiva da medida. A tentativa da reclamada, em sede administrativa perante o Ministério Público do Trabalho, de qualificar as dispensas como individuais e motivadas por suposto “baixo desempenho” (id 6e1a9ed), não se sustenta diante do expressivo número e simultaneidade das rescisões contratuais. A adoção de tal narrativa, desacompanhada de critérios objetivos e transparentes, reforça a conclusão de que houve fragmentação artificial dos desligamentos, com o propósito de afastar a incidência das normas aplicáveis à dispensa coletiva. Ademais, restou incontroverso que a reclamada foi instada, por ao menos seis notificações extrajudiciais encaminhadas pelo sindicato autor, a instaurar negociação coletiva prévia, não tendo, contudo, adotado qualquer providência nesse sentido. Tal conduta evidencia não apenas a inobservância do dever de diálogo social, mas também manifesta postura antissindical, ao esvaziar a atuação da entidade representativa da categoria profissional em momento de elevada relevância para os trabalhadores atingidos.…

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