Processo 0010853-87.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010853-87.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010853-87.2024.5.15.0130 RECORRENTE: JOSE CARLOS CESARIO NETO RECORRIDO: AUTO POSTO PORTAL MIRANDOPOLIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce18ad9 proferida nos autos. ROT 0010853-87.2024.5.15.0130 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS CESARIO NETO AURELINO RODRIGUES DA SILVA (SP279502) LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (SP309241) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO IMIGRANTE LTDA FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO PARAISO DO SOL LTDA FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO PORTAL MIRANDOPOLIS LTDA FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO SUZAN PECAS E ACESSORIOS LTDA FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO BRASIL DE MOGI LTDA FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) RECURSO DE: JOSE CARLOS CESARIO NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id dd40c8a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id a1933e4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Afirmou o v. julgado: Sem razão. Por primeiro, registro não se tratar de prova pericial. Em segundo, anoto que, de fato, o simples fato de autor e testemunha litigarem contra o mesmo empregador não torna o depoente suspeito, nos termos da Súmula 357 do C. TST. Contudo, no presente caso, houve ajuizamento de reclamações contra a mesma empresa patrocinados pelo mesmo advogado, admitido que foram testemunhas recíprocas, o que evidencia a troca de favores e causa parcialidade na conduta do depoente, pela ausência de isenção de ânimo. Ademais, a testemunha foi ouvida, ainda que como informante. O conteúdo do depoimento será analisado com o mérito. Correta a sentença. Rejeito a preliminar. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e  cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "DANO MORAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA A origem entendeu não comprovada a alegada acusação caluniosa de subtração de valores do caixa, perseguição por divergências que ocorreram durante a troca de turnos e interpelação pelo…

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