Processo 0010854-10.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010854-10.2026.4.05.8102 AUTOR: ELIMBERGUE GIORDANNIO SANTOS MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, faculta a propositura de ação sob o procedimento dos juizados especiais no (i) domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (ii) local onde a obrigação deva ser satisfeita; (iii) seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano. Por outro lado, o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina que onde houver vara do Juizado Especial Federal instalada a sua competência territorial é absoluta, bem como o art. 20 da mesma lei autoriza que nos locais onde não existir Vara Federal o(a) AUTOR(A) acione o Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099/95. Há, ainda, que se ter em conta que, em se tratando de causa de natureza previdenciária, o art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, defere ao interessado a possibilidade de propor a ação na Justiça Estadual, sempre que a comarca de seu domicílio não for sede de Vara Federal. Empreendido o exame conjunto desses dispositivos, conclui-se que, onde não houver Vara Federal nem Vara do Juizado Especial Federal, o(a) AUTOR(A) poderá ajuizar a ação, caso opte por não se valer da hipótese da delegação de competência e desde que observada a alçada dos Juizados Especiais Federais, na sede da Seção Judiciária ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal que tenha jurisdição sobre o município de seu domicílio. Assim, caso se faça a escolha pela propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, será absolutamente competente o órgão que detiver jurisdição sobre o território do município de seu domicílio. O art. 51 da Lei n. 9.099/95, por sua vez, estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) Na hipótese dos autos, a partir da narrativa trazida na petição e pelos documentos que a acompanham, o(a) AUTOR(A) tem domicílio no Município de Tabuleiro do Norte/CE, que não está compreendido na jurisdição territorial da 30ª Vara Federal/SJCE - Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte, estabelecida pelo art. 2º da Resolução TRF5 n. 10, de 28 de março de 2012, c/c art. 4º da Resolução TRF5 n. 2, de 16 de fevereiro…
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