Processo 0010854-28.2026.8.06.0025
TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Última movimentação
ADV: DAYANE DE MACÊDO SANTOS CORTHALS (OAB 47606/CE) - Processo 0010854-28.2026.8.06.0025 (processo principal 0209542-08.2026.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Violência Doméstica Contra a Mulher - MASSA FALIDA: B1Joao Batista Paulino de Souza FilhoB0 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva autuado por dependência à Ação Penal nº 0209542-08.2026.8.06.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de Joao Batista Paulino de Souza Filho, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §13º e 147, § 1º do Código Penal c/c Arts. 5º, III e 7º, I, II da Lei nº 11.340/2006. O acusado fora preso em flagrante delito em 17/05/2026, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, por decisão o juízo da custódia (fls. 39/41). Denúncia recebida à fl. 58. O réu foi citado na forma do art. 570 do Código de Processo Penal (fl. 61), decorrendo prazo para responder à acusação, nos autos principais. O juízo recebeu a petição de revogação da prisão preventiva, e abriu vista ao Ministério Público, que requereu a intimação da vítima para se manifestar a respeito da possível soltura do autuado, bem como acerca da necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência. A vítima, por meio da Defensoria Pública (fl.22), se manifestou no sentido de não se opor à liberdade do réu, informando ainda que não tem interesse no monitoramento eletrônico, nem nas medidas protetivas de urgência. O Ministério Público, em parecer de fls. 27/28, opinou pela revogação da prisão preventiva do acusado, sem fixação de Medidas Protetivas de Urgência, ante a ausência de risco atual demonstrada nos autos. Eis o relatório. Passo a decidir. Com efeito, para restringir direitos individuais o juiz deverá levar em conta a necessidade e a adequação da medida, sendo certo que antes de decretar a prisão preventiva, deverá preferencialmente impor as medidas cautelares, deixando a preventiva para os casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. De acordo com as novas regras não restam dúvidas que somente se permitirá prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer razões que autorizem a preventiva. A necessidade da prisão preventiva reside, exatamente, na garantia da ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Além disso, visa a aplicação da lei penal que consiste em uma tutela tipicamente cautelar, pois visa assegurar a eficácia e as consequências da sentença. Nesse diapasão, a nova redação do art. 283, CPP, deixa claro que a prisão só será decretada em último caso. Isso afasta, inclusive, a execução provisória da pena. É bem verdade que o suposto delito cometido pelo investigadoenvolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo um dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (art. 313, III do CPP). Porém, no presente caso, a vítima manifestou-se no sentido de não se opor à liberdade do réu, dispensando ainda as medidas protetivas de urgência e o monitoramento eletrônico (fl. 22). Neste sentido, à vista do disposto nos arts. 312 e 313 do CPP, que tratam dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, compreendo não haver nos autos elementos suficientes à manutenção da prisão do autuado. Assim, analisando com cautela os autos, e…
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