Processo 0010854-32.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010854-32.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010854-32.2025.5.03.0046 AUTOR: RUTE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE PAO BENCAO DE DEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc856d2 proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   RUTE SOARES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA DE PÃO BENÇÃO DE DEUS LTDA, ambas qualificadas, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 95cbc1c). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.158,39. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Emenda da inicial (ID f371d88). A parte reclamada apresentou contestação (ID 05e8969), na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 19/11/2025 (ID 1f77d40), defesa com documentos foram recebidos, concedeu-se vista à parte autora e designou-se audiência de instrução. Impugnação à contestação (ID 21f8576). A audiência de instrução do dia 18/12/2025 adiada pelas razões expostas na respectiva ata (ID a5334c2). Na audiência de instrução realizada em 03/03/2026 (ID a75e8de), na qual tomei o depoimento pessoal da parte reclamada, inquiri três testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Na audiência realizada em 13/03/2026 (ID 0e42cca),sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir.     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões…

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